Decreto referente ao Lockdown

Em 30/11/-0001

 

DECRETO Nº 1.453, DE 15 DE MAIO DE 2020.

 

 

EMENTA:         DISPÕE SOBRE AS NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO COVID-19 (CORONAVÍRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMBUCI, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor e,

 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o art. 289 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188 de 03 de fevereiro de 2020 do Ministério da Saúde que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação entre os gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 46.970 de 13 de março de 2020, que estabelece os procedimentos de controle e prevenção à propagação do COVID-19;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 46.973 de 17 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública;

 

CONSIDERANDO a Resolução SES nº 2004 de 19 de março de 2020, que regulamenta as atividades ambulatoriais nas unidades de saúde pública, privadas e universitárias com atendimento ambulatorial;

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle          e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Cambuci;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as medidas de proibição para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19) em decorrência de mortes já confirmadas no Estado do Rio de Janeiro e o aumento de pessoas contaminadas;

 

CONSIDERANDO o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do "coronavírus" (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO o disposto no §2º, art. 4º do Decreto Estadual nº 46.980 de 19 de março de 2020, no qual o Governador do Estado do Rio de Janeiro recomendou as demais Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, em atenção ao princípio da cooperação, que adotem medidas de igual teor, como única forma de preservar vidas e evitar a proliferação do coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 454 de 20 de março de 2020, que declara, entre outras coisas, em todo o território nacional, estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282 de 21 de março de 2020, que Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

 

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 926 de 20 de março de 2020 e o Decreto Estadual nº 46.991 de 24 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO o Posicionamento da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) de 06 de maio de 2020, relacionado à evolução da Covid-19 no Estado do Rio de Janeiro: desafios no enfrentamento da crise sanitária e humanitária relacionada à pandemia;

 

CONSIDERANDO o agravamento do cenário da pandemia, o desrespeito aos atos regulamentares municipais e o gradativo aumento de circulação de pessoas nas últimas semanas;

 

CONSIDERANDO que a não adoção de medidas imediatas, pela Administração Municipal, podem levar a um período prolongado de escassez de leitos e insumos, com sofrimento e morte para milhares de cidadãos e famílias do Município de Cambuci;

 

CONSIDERANDO a recomendação da Secretaria Municipal de Saúde que apresentou um aumento de 1500% nos casos de Covid-19 no Município de Cambuci, desde o registro do primeiro caso em 06 de maio de 2020  até o  dia 15 de maio de 2020;

 

CONSIDERANDO a recomendação n° 30/2020 - FTCOVID-19/ MPRJ datado de 13 de maio de 2020;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 47.068, de 11 de maio de 2020;

 

CONSIDERANDO o aumento exponencial de casos de COVID-19 nos Municípios limítrofes de Itaocara e São Fidélis.

 

DECRETA:

 

 

CAPÍTULO I

DOS MOTIVOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO LOCKDOWN PRIMEIRO ESTÁGIO

 

 

Art. 1º. Este Decreto apresenta novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19.

 

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal vem buscando o equilíbrio entre o controle da disseminação da COVID-19, mediante o isolamento social, e entre a necessidade de garantir o bem-estar- social, o suporte aos munícipes hipossuficientes e a manutenção de uma rede de abastecimento, como base para a recuperação da economia municipal, porém, em razão do descumprimento contínuo das normativas, a Administração Municipal tem o dever de impor gradativamente a suspensão das atividades não essenciais (lockdown Primeiro Estágio) para salvaguardar a vida dos munícipes.

 

Art. 2º. A ausência de medidas mais austeras de mitigação da pandemia, como defendido por diversos grupos de pesquisadores pelo mundo, acarretam invariavelmente em um número excessivo e inaceitável de mortes, sendo indicada por pesquisadores da Fiocruz e pelo Conselho de Infectologistas do Estado  do Rio de Janeiro a necessidade premente de medidas de enrijecimento do distanciamento social nos Municípios do Estado do Rio de Janeiro.

 

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES COM PERMISSÃO DE FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS

 

Art. 3º. São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços odontológicos (somente em casos de emergência), médicos, laboratoriais e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas as vigilâncias patrimoniais;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - telecomunicações e internet;

VI - captação, tratamento e distribuição de água;

VII - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

IX - iluminação pública;

X - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XI - serviços funerários;

XII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XIII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XIV - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XV - serviços postais;

XVI - transporte e entrega de cargas em geral;

XVII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XVIII - fiscalização tributária;

XIX - transporte de numerário;

XX - fiscalização ambiental;

XXI - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXIV - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

XXV   - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXVI - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXVII - fiscalização do trabalho;

XXVIII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXIX - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas;

XXX   - supermercados, mercados, mercados de pequeno porte, vendas, armazéns, mercearias que tenham como uma de suas atividades a alimentação em geral;

XXXI - açougue, aviário, peixaria, padaria e hortifrúti;

XXXII - farmácias;

XXXIII - veterinárias;

XXXIV - instituição financeira, como banco oficial ou privado, sociedade de crédito, associação de poupança, agência, posto de atendimento, setor de compensação, subagência, seção, cooperativa singular de crédito e unidades lotéricas;

XXXV - tutores, curadores e guardiões;

XXXVI - atividade de comunicação incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet;

XXXVII - postos de gasolina e venda de gás GLP;

XXXVIII - indústrias.

 

§1º. O inciso XXXV permite a circulação de tutores, curadores e guardiões com seus assistidos e pessoas sob sua responsabilidade.

 

§2º. Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos das atividades essenciais.

 

§3º. As instituições financeiras deverão esclarecer aos seus clientes, pelos canais de comunicação disponíveis, os meios remotos e eletrônicos oferecidos para a realização de operações financeiras com o objetivo de evitar a aglomeração de pessoas no interior das agências.

 

SEÇÃO II

DAS ATIVIDADES COM PERMISSÃO PARCIAL DE ABERTURA

 

Art. 4º. Os ramos de atividade abaixo relacionados podem exercer suas funções, somente mediante entregas a domicílio (delivery):

I - bares, restaurantes, lanchonetes e pequenos estabelecimentos, tais como: food-truck, food- park, lojas de conveniência e estabelecimentos com código CNAE de atividade econômica vinculado à alimentação em geral (varejista);

II - serviços de impressão e fotocopia;

III - lojas do segmento pet;

IV - óticas;

 

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º. O empregador doméstico poderá contar com pelo menos um empregado doméstico por dia, dentre as funções e ocupações domésticas dispostas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO):

I - acompanhante de idosos;

II - arrumadeira;

III - assistente doméstico;

IV - babá;

V - cozinheira;

VI - cuidadora de criança;

VII - enfermeira;

VIII - empregada doméstica;

IX - faxineira;

X - jardineiro;

XI - lavadeira;

XII - motorista;

XIII - passadeira;

 

 

 

CAPÍTULO III

DAS RESTRIÇÕES INTENSAS E DAS SUSPENSÕES DE ATIVIDADE (LOCKDOWN PRIMEIRO ESTÁGIO)

 

SEÇÃO I

DAS RESTRIÇÕES INTENSAS

 

Art. 7º. Fica proibida a permanência nas ruas, praças e bens de uso comum da população do Município de Cambuci, devendo os cidadãos saírem as ruas apenas para atividades inadiáveis ligadas à alimentação, saúde e trabalho nas atividades essenciais permitidas, nos termos dispostos neste artigo.

 

§1º. No período de 16/05/2020 a 31/05/2020, sendo obrigatório o uso de máscaras descartáveis, cirúrgicas ou de pano nos espaços de acesso aberto ao público, incluindo as ruas, praças e bens de uso comum da população.

 

§2º. No período de 16/05/2020 a 31/05/2020, passa a ser obrigatório o uso de máscaras descartáveis, cirúrgicas ou de pano em ônibus, vans, táxis, veículos de transporte por aplicativo e demais veículos de transporte remunerado coletivo ou individual.

 

§3º. No período de 16/05/2020 a 31/05/2020, ficam proibidos o trânsito e a permanência nas ruas, praças e bens de uso comum da população do Município de Cambuci no período de 23h (vinte e três horas) às 05h (cinco horas), devendo os cidadãos saírem as ruas apenas para atividades inadiáveis ligadas à saúde e atividades laborais relacionadas à serviços públicos e de concessionárias de serviços públicos.

 

Art. 8º Serão criadas barreiras sanitárias em alguns logradouros públicos, sendo considerado infração punível nos termos do Capítulo VI deste Decreto desrespeitar o bloqueio.

 

 

§1º. Excetuam-se da restrição disposta no caput os munícipes;

 

 

§2º. O munícipe deverá portar documento oficial com foto e que identifique o seu número de CPF, porém, quando não for possível, deverá portar o CPF e um documento oficial com foto.

 

 

§3º. Os munícipes que exerçam atividade laboral em outros Municípios não entram na restrição de circulação quando estiverem a caminho do trabalho ou retornando do trabalho.

 

SEÇÃO II

DA SUSPENSÃO TOTAL (LOCKDOWN PRIMEIRO ESTÁGIO)

 

Art. 10. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), diante do aumento de pessoas contaminadas, DETERMINO A SUSPENSÃO TOTAL (Lockdown Primeiro Estágio), no período de 16/05/2020 a 31/05/2020:

I - realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins, bem como, equipamentos turísticos e pontos turísticos;

II - atividades coletivas de cinema, teatro, clubes e afins;

III - visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;

IV - aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior;

V - curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Município de Cambuci, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;

VI - reunião de Conselhos Municipais presenciais;

VII - funcionamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares, em locais públicos e privados, inclusive dentro de prédios e condomínios;

VIII - funcionamento de centro comercial, lojas de rua e estabelecimentos congêneres;

IX - frequentar rio, cachoeira, piscina pública e clubes privados;

X - o recebimento de hóspedes (check-in) nos hotéis, pousadas, pensões, hospedagens por aplicativo, à exemplo do airbnb, e estabelecimentos congêneres;

XI - velórios, visitação às lápides e demais espaços dos cemitérios municipais, bem como, cortejos fúnebres.

XII - qualquer tipo de reunião, quer pública ou privada.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição de ingresso no Município de Cambuci, a entrada de moradores, proprietários de imóveis na cidade e pessoas que trabalham na cidade de Cambuci, fornecedores da Administração Municipal e participantes de procedimentos licitatórios (considerando que a aquisição de insumos e serviços podem causar problemas insolúveis para a população, colocando em perigo de vida), profissionais da área de saúde e assistentes sociais, bem como, a entrada de veículos responsáveis   pelo abastecimento de materiais, insumos e commodities de todos os setores, principalmente, saúde, alimentação, limpeza e higiene.

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES ESSENCIAIS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE

 

SEÇÃO I

DAS OBRIGAÇÕES SANITÁRIAS

 

Art. 11. Os estabelecimentos considerados essenciais (art. 3º) e os que tenham a permissão de funcionamento (art. 4º), de acordo com o Capítulo II deste Decreto, deverão:

I - demarcar visualmente no chão sinalização com distanciamento de, no mínimo, 2,00 m (dois metros) para a organização dos clientes em filas, seja na área interna, seja na área externa;

II - organizar e coordenar as filas que se formarem dentro ou fora do estabelecimento, devendo destacar, no mínimo, um colaborador, com luvas e máscara, para exercer esta função;

III - somente permitir a entrada e permanência de clientes com máscara;

IV - fixar dispenser com álcool gel no acesso e no interior do estabelecimento, para a higienização dos clientes, somente permitindo a entrada de clientes após a higienização das mãos;

V - sempre que possível, disponibilizar lavatório com água corrente, sabonete líquido e papel toalha;

VI - sempre que possível, manter as janelas e portas abertas;

 

§1º. É de responsabilidade dos estabelecimentos comercial, empresarial ou bancário garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações e somente para clientes com máscara.

 

Art. 12. Todos os estabelecimentos dispostos no Capítulo II deste Decreto (art. 3º a art. 5º), deverão obedecer às seguintes diretrizes com seus colaboradores:

I - somente permitir a entrada e permanência de colaboradores com máscara;

II - fixar dispenser com álcool gel no acesso e no interior do estabelecimento, para a higienização dos colaboradores;

III - disponibilizar lavatório com água corrente, sabonete líquido e papel toalha;

IV - realizar a limpeza e higienização dos produtos antes da entrega ao cliente e, quando ocorrer, após a devolução do produto, preferencialmente com vaporizador ou passadeira à vapor;

V - monitorar diariamente os indicadores de sintomas gripais dos colaboradores, utilizando os protocolos padrões estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Cambuci;

VI - informar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde sobre os casos suspeitos, pelo telefone (22) 2767-5000 - (22) 2767-2855 - (22) 98160-5072 - (22) 98159-0338;

VII - orientar seus colaboradores a lavar as mãos a cada uma hora e à assepsia com álcool gel a cada 30 minutos, ou à utilização do álcool gel após cada atendimento de cliente;

VIII - higienizar diariamente os equipamentos de uso comum e os veículos da empresa;

IX - sempre que possível, manter os setores administrativos em sistema home office, mediante encontros virtuais;

X - favorecer e incentivar os modelos de delivery e retirada na porta do estabelecimento (to go);

XI - priorizar o pagamento por meios eletrônicos, evitando a circulação do papel-moeda;

XII - sempre que possível, aumentar o prazo de troca e os protocolos de higienização dos produtos;

XIII - os prestadores de serviços na modalidade dedelivery, adotar os protocolos de segurança como: máscara e higienização pós atendimento.

XVI - realizar a limpeza do filtro e carenagem dos equipamentos de ar-condicionado e limpeza semanal das palhetas de ventiladores;

XVII - lavar com água e sabão e passar com ferro quente uniformes e máscaras de tecido, depois de cada turno de trabalho.

 

 

SEÇÃO II

DAS OBRIGAÇÕES DE AUTO DECLARAÇÃO

 

Art. 14. Os estabelecimentos com permissão de atividade, nos termos do Capítulo II deste Decreto, são obrigados a cumprir integralmente o disposto neste decreto, sob pena da aplicação das seguintes sanções, o que acarretará nas seguintes punições, além das punições dispostas neste Decreto:

 

I - Primeira Infração: 40 UFIC

a) caso seja uma empresa com permissão: notificação com prazo de 48h (quarenta e oito horas) para a resolução das infrações identificadas;

b) caso seja uma empresa sem permissão: suspensão da atividade até permissão de abertura da atividade por Decreto.

c) Pessoa que descumprir este Decreto;

 

II - Reincidência na Infração:

a) caso seja uma empresa com permissão: multa e lacre da atividade comercial, com a retirada do lacre somente após o término do processo administrativo;

b) caso seja uma empresa sem permissão: multa e lacre da atividade comercial, com a retirada do lacre somente após o término do processo administrativo;

c) Pessoa que descumprir este Decreto;

 

 

CAPÍTULO V

DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR

 

Art. 19. Fica criada a equipe multidisciplinar de fiscalização composta pela Guarda Municipal, pelos Fiscais Fazendários, pelos Agentes Sanitários, Fiscais de Postura e os Fiscais de Obras, sob o comando e coordenação da Secretaria Municipal de Defesa Civil e Segurança Pública.

 

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

 

Art. 20. As infrações às determinações dispostas neste Decreto serão enquadradas e punidas de acordo com o art. 10 da Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977 e com a Legislação Municipal pertinente.

 

Art. 21. As punições para as infra